Fator X e Maria Lopes
GANESHA mantra PODEROSO para ABUNDÂNCIA e PROSPERIDADE🍀 108 vezes
Fator X e OMS
Acupuntura
Homeopatia
Do In
Espiritismo
Espiritualismo
etcccccccccccccc
Após este debate chegou-se à conclusão que para não ferir suscetibilidade não seria mencionado a palavra espiritual e sim o Fator X.
A partir deste momento todos os países signatários, incluindo-se aí o nosso Brasil, as grandes empresas passaram adotar a permissão para que os religiosos utilizassem seus espaços (auditórios) para realizarem seus cultos, muitas empresas passaram a permitir nos seus planos a acupuntura e outras metodologias que receberam agora o nome de Terapias Integrativas, onde integram mente, corpo ao espírito.
ADVERTÊNCIA
Este texto não substitui o publica
do no Diário Oficial da União
Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde
RESOLUÇÃO Nº 452, DE 10 DE MAIO DE 2012 O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Trigésima Terceira Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde realizada nos dias 10 e 11 de maio de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006,Considerando a Resolução no 54.21/2001, da Organização Mundial de Saúde - OMS, aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde em 22 de maio de 2001;
Considerando a Lei no 8.080, que em seu art 5º dispõe sobre os objetivos do SUS, e o inciso X do art. 6o que dispõe sobre a atuação do SUS;
Considerando a necessidade do desenvolvimento de políticas públicas em saúde que destaquem a funcionalidade e a incapacidade humana em todos os ciclos de vida, para pessoas com ou sem deficiência, e que estas tenham caráter intersetorial, em especial com a educação, previdência social, assistência social, trabalho e emprego;
Considerando a transição epidemiológica, que se configura pelo aumento da expectativa de vida e inversão da pirâmide populacional e consequente aumento das doenças crônicas não transmissíveis;
Considerando a necessidade de ferramentas que contribuam na qualificação da informação para melhoria do gerenciamento no Sistema de Saúde;
e Considerando que o Brasil, enquanto país membro da OMS, foi urgido a utilizar a CIF por força da Resolução no 54.21/2001, da OMS, e ainda não incorporou a referida classificação em seu Sistema Único de Saúde (SUS), resolve:
Que a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF seja utilizada no Sistema Único de Saúde, inclusive na Saúde Suplementar:
•nas investigações para medir resultados acerca do bem estar, qualidade de vida, acesso a serviços e impacto dos fatores ambientais (estruturais e atitudinais) na saúde dos indivíduos;
•como uma ferramenta estatística na coleta e registro de dados (em estudos da população e inquéritos na população ou em sistemas de informação para a gestão);
•como ferramenta clínica para avaliar necessidades, compatibilizar os tratamentos com as condições específicas, ampliando a linha de cuidado;
• para dar visibilidade e avaliar os processos de trabalho com os respectivos impactos reais das ações dos profissionais de saúde, que atuam diretamente com a funcionalidade humana;
•no dimensionamento e redimensionamento de serviços visando qualificar e quantificar as informações relativas ao tratamento e recuperação da saúde no processo de reabilitação e os respectivos resultados;
•como ferramenta no planejamento de sistemas de seguridade social, de sistemas de compensação e nos projetos e no desenvolvimento de políticas;
•como ferramenta pedagógica na elaboração de programas educacionais, para aumentar a conscientização e a realização de ações sociais;
•como ferramenta geradora de informações padronizadas em saúde, devendo a mesma ser inserida no Sistema Nacional de informações em saúde do Sistema Único de Saúde para alimentar as bases de dados, com vistas ao controle, avaliação e regulação para instrumentalizar a gestão no gerenciamento das ações e serviços de saúde em todos os seu níveis de atenção;
e •como geradora de indicadores de saúde referentes à funcionalidade humana.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Presidente do Conselho
Homologo a Resolução CNS no 452, de 10 de maio de 2012, nos termos do Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
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